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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO

05/01/2012 Compartilhar Twitter

Título VI - Da Tributação e do Orçamento

 

Capítulo I - Do Sistema Tributário Nacional

 

Seção I - Dos Princípios Gerais

 

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios

poderão instituir os seguintes tributos:

I - impostos;

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização,

efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis,

prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão

graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado

à administração tributária, especialmente para conferir efetividade

a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais

e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades

econômicas do contribuinte.

§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Art. 146. Cabe à lei complementar:

I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária,

entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária,

especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação

aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos

fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado

pelas sociedades cooperativas.

d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as

microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes

especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no

art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e

da contribuição a que se refere o art. 239.

Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d,

também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos

e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e

dos Municípios, observado que:

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I - será opcional para o contribuinte;

II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas

por Estado;

III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição

da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados

será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;

IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas

pelos entes federados, adotado cadastro nacional único

de contribuintes.

Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais

de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência,

sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer

normas de igual objetivo.

Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos

estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente,

os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os

impostos municipais.

Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir

empréstimos compulsórios:

I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade

pública, de guerra externa ou sua iminência;

II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante

interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b.

Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo

compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua

instituição.

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições

sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das

categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua

atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146,

III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente

às contribuições a que alude o dispositivo.

§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição,

cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício

destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota

não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de

cargos efetivos da União.

§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico

de que trata o caput deste artigo:

I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros

ou serviços;

III - poderão ter alíquotas:

a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou

o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;

b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.

§ 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá

ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei.

§ 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão

uma única vez.

Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir

contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço

de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se

refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.

 

Seção II - Das Limitações do Poder de Tributar

 

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte,

é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos

Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem

em situação equivalente, proibida qualquer distinção em

razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente

da denominação jurídica dos rendimentos, títulos

ou direitos;

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência

da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada

a lei que os instituiu ou aumentou;

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido

publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto

na alínea b;

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por

meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança

de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder

público;

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive

suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das

instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos,

atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos

nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso

III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II,

III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos

previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

§ 2º A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações

instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere

ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades

essenciais ou às delas decorrentes.

§ 3º As vedações do inciso VI, a, e do parágrafo anterior não se

aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração

de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis

a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou

pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente

comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao

bem imóvel.

§ 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem

somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com

as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§ 5º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos

acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e

serviços.

§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo,

concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a

impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante

lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente

as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo

ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g.

§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a

condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição,

cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a

imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize

o fato gerador presumido.

Art. 151. É vedado à União:

I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional

ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado,

ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida

a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o

equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes

regiões do País;

II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados,

do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração

e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores

aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do

Distrito Federal ou dos Municípios.

Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios

estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer

natureza, em razão de sua procedência ou destino.

 

Seção III - Dos Impostos da União

 

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

I - importação de produtos estrangeiros;

II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

III - renda e proventos de qualquer natureza;

IV - produtos industrializados;

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V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos

ou valores mobiliários;

VI - propriedade territorial rural;

VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites

estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados

nos incisos I, II, IV e V.

§ 2º O imposto previsto no inciso III:

I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade

e da progressividade, na forma da lei;

II - (Revogado).

§ 3º O imposto previsto no inciso IV:

I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

II - será não cumulativo, compensando-se o que for devido em

cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao

exterior.

IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital

pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.

§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:

I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular

a manutenção de propriedades improdutivas;

II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei,

quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;

III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem,

na forma da lei, desde que não implique redução do imposto

ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

§ 5º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento

cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto

de que trata o inciso V do caput deste artigo, devido na operação

de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada

a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:

I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território,

conforme a origem;

II - setenta por cento para o Município de origem.

Art. 154. A União poderá instituir:

I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo

anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador

ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários,

compreendidos ou não em sua competência tributária, os

quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua

criação.

 

Seção IV - Dos Impostos dos Estados e do Distrito

Federal

 

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos

sobre:

I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações

de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de

comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no

exterior;

III - propriedade de veículos automotores.

§ 1º O imposto previsto no inciso I:

I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete

ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;

II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao

Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio

o doador, ou ao Distrito Federal;

III - terá a competência para sua instituição regulada por lei

complementar:

a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior;

b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou

teve o seu inventário processado no exterior;

IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal.

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

I - será não cumulativo, compensando-se o que for devido em

cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de

serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou

outro Estado ou pelo Distrito Federal;

II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário

da legislação:

a) não implicará crédito para compensação com o montante

devido nas operações ou prestações seguintes;

b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias

e dos serviços;

IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da

República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria

absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às

operações e prestações, interestaduais e de exportação;

V - é facultado ao Senado Federal:

a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante

resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria

absoluta de seus membros;

b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver

conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante

resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços

de seus membros;

VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal,

nos termos do disposto no inciso XII, g, as alíquotas internas,

nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações

de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as

operações interestaduais;

VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e

serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotarse-

á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte

do imposto;

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte

dele;

VIII - na hipótese da alínea a do inciso anterior, caberá ao Estado

da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença

entre a alíquota interna e a interestadual;

IX - incidirá também:

a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior

por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte

habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como

sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado

onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário

da mercadoria, bem ou serviço;

b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem

fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária

dos Municípios;

X - não incidirá:

a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior,

nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada

a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado

nas operações e prestações anteriores;

b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive

lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados,

e energia elétrica;

c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;

d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades

de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;

XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do

imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada

entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização

ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;

XII - cabe à lei complementar:

a) definir seus contribuintes;

b) dispor sobre substituição tributária;

c) disciplinar o regime de compensação do imposto;

d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento

responsável, o local das operações relativas à circulação de

mercadorias e das prestações de serviços;

e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o

exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso

X, a;

f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à re-

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messa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e

de mercadorias;

g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e

do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão

concedidos e revogados.

h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto

incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade,

hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b;

i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto

a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria

ou serviço.

§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste

artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir

sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações,

derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.

§ 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte:

I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados

de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;

II - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás

natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos

no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os

Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade

que ocorre nas operações com as demais mercadorias;

III - nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados,

e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste

parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado

de origem;

IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação

dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-

se o seguinte:

a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser

diferenciadas por produto;

b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou

ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço

que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições

de livre concorrência;

c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando

o disposto no art. 150, III, b.

§ 5º As regras necessárias à aplicação do disposto no § 4º, inclusive

as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas

mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos

termos do § 2º, XII, g.

§ 6º O imposto previsto no inciso III:

I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;

II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.

 

Seção V - Dos Impostos dos Municípios

 

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de

bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre

imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a

sua aquisição;

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art.

155, II, definidos em lei complementar.

IV - (Revogado).

§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o

art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:

I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso

do imóvel.

§ 2º O imposto previsto no inciso II:

I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados

ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem

sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação,

cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos,

a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda

desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento

mercantil;

II - compete ao Município da situação do bem.

§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo,

cabe à lei complementar:

I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;

II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior;

III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e

benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

§ 4º (Revogado).

 

Seção VI - Da Repartição das Receitas Tributárias

 

Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e

proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos

pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações

que instituírem e mantiverem;

II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a

União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo

art. 154, I.

Art. 158. Pertencem aos Municípios:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e

proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos

pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações

que instituírem e mantiverem;

II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto

da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos

imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a

que se refere o art. 153, § 4º, III;

III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto

do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados

em seus territórios;

IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto

do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias

e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal

e de comunicação.

Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios,

mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes

critérios:

I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado

nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações

de serviços, realizadas em seus territórios;

II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou,

no caso dos Territórios, lei federal.

Art. 159. A União entregará:

I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos

de qualquer natureza e sobre produtos industrializados quarenta

e oito por cento na seguinte forma:

a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de

Participação dos Estados e do Distrito Federal;

b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de

Participação dos Municípios;

c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento

ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-

Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional,

de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada

ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados

à região, na forma que a lei estabelecer;

d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios,

que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada

ano;

II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados,

dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente

ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.

III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção

no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove

por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma

da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c, do

referido parágrafo.

§ 1º Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com

o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto

de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos

Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto

nos arts. 157, I, e 158, I.

§ 2º A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior

a vinte por cento do montante a que se refere o inciso II, de-

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vendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes,

mantido, em relação a esses, o critério de partilha nele estabelecido.

§ 3º Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco

por cento dos recursos que receberem nos termos do inciso II,

observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I

e II.

§ 4º Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a

cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus Municípios,

na forma da lei a que se refere o mencionado inciso.

Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao

emprego dos recursos atribuídos, nesta Seção, aos Estados, ao Distrito

Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e

acréscimos relativos a impostos.

Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União

e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:

I - ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;

II - ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III.

Art. 161. Cabe à lei complementar:

I - definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafo

único, I;

II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata

o art. 159, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos

previstos em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio sócioeconômico

entre Estados e entre Municípios;

III - dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo

das quotas e da liberação das participações previstas nos arts.

157, 158 e 159.

Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo

das quotas referentes aos fundos de participação a que alude o inciso

II.

Art. 162. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios

divulgarão, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação,

os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos,

os valores de origem tributária entregues e a entregar e a

expressão numérica dos critérios de rateio.

Parágrafo único. Os dados divulgados pela União serão discriminados

por Estado e por Município; os dos Estados, por Município.

 

Capítulo II - Das Finanças Públicas

 

Seção I - Normas Gerais

 

Art. 163. Lei complementar disporá sobre:

I - finanças públicas;

II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias,

fundações e demais entidades controladas pelo poder público;

III - concessão de garantias pelas entidades públicas;

IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;

V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;

VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da

União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de

crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais

plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.

Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida

exclusivamente pelo Banco Central.

§ 1º É vedado ao Banco Central conceder, direta ou indiretamente,

empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade

que não seja instituição financeira.

§ 2º O Banco Central poderá comprar e vender títulos de emissão

do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda

ou a taxa de juros.

§ 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no

Banco Central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios

e dos órgãos ou entidades do poder público e das empresas por ele

controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos

previstos em lei.

 

Seção II - Dos Orçamentos

 

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais.

§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada,

as diretrizes, objetivos e metas da administração pública

federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e

para as relativas aos programas de duração continuada.

§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades

da administração pública federal, incluindo as despesas de

capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração

da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação

tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências

financeiras oficiais de fomento.

§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento

de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

§ 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos

nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano

plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.

§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos,

órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive

fundações instituídas e mantidas pelo poder público;

II - o orçamento de investimento das empresas em que a União,

direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito

a voto;

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades

e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta,

bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo

poder público.

§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo

regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente

de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza

financeira, tributária e creditícia.

§ 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados

com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir

desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.

§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à

previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição

a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação

de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita,

nos termos da lei.

§ 9º Cabe à lei complementar:

I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a

elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes

orçamentárias e da lei orçamentária anual;

II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração

direta e indireta, bem como condições para a instituição

e funcionamento de fundos.

Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes

orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão

apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma

do regimento comum.

§ 1º Caberá a uma comissão mista permanente de Senadores e Deputados:

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo

e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da

República;

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais,

regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o

acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da

atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas

Casas, criadas de acordo com o art. 58.

§ 2º As emendas serão apresentadas na comissão mista, que sobre

elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo plenário

das duas Casas do Congresso Nacional.

§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos

que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes

orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes

de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

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c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios

e o Distrito Federal; ou

III - sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões; ou

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não

poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

§ 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso

Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere

este artigo enquanto não iniciada a votação, na comissão mista,

da parte cuja alteração é proposta.

§ 6º Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias

e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República

ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a

que se refere o art. 165, § 9º.

§ 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não

contrariar o disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao

processo legislativo.

§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição

do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes

poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos

especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização

legislativa.

Art. 167. São vedados:

I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária

anual;

II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas

que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III - a realização de operações de créditos que excedam o montante

das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante

créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados

pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa,

ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos

a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos

para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento

do ensino e para realização de atividades da administração

tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts.

198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações

de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º,

bem como o disposto no § 4º deste artigo;

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização

legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos

de uma categoria de programação para outra ou de um órgão

para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos

dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade

ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive

dos mencionados no art. 165, § 5º;

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização

legislativa;

X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos,

inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal

e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de

despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do

Distrito Federal e dos Municípios;

XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais

de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas

distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência

social de que trata o art. 201.

§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício

financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual,

ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício

financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização

for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício,

caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados

ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para

atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes

de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o

disposto no art. 62.

§ 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos

impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que

tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia

ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para

com esta.

Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias,

compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados

aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público

e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de

cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se

refere o art. 165, § 9º.

Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados,

do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os

limites estabelecidos em lei complementar.

§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração,

a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura

de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal,

a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta

ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder

público, só poderão ser feitas:

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender

às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias,

ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de

economia mista.

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida

neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão

imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou

estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não

observarem os referidos limites.

§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste

artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput

, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão

as seguintes providências:

I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos

em comissão e funções de confiança;

II - exoneração dos servidores não estáveis.

§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem

suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da

lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá

perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos

Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa

objeto da redução de pessoal.

§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior

fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração

por ano de serviço.

§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores

será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou

função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro

anos.

§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas

na efetivação do disposto no § 4º.

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